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EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHEIROS - COMARCA DE SÃO PAULO (SP).

(...)
3. Em virtude de estar insuportável a convivência em comum do casal, o ora réu e a mãe dos demandantes requereram Separação Consensual (DOC. 3), cujos autos tramitaram perante esse MM. Juízo (Processo número 000.02.183831-3).

4. Na aludida exordial, as partes convencionaram que “o varão deverá pagar pensão alimentícia no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo para cada filho, todo dia 05 de cada mês, mediante depósito bancário na conta corrente da Virago”.
5. Convencionou, também, naquela petição inicial, o aludido casal que “em relação ao Plano de Saúde, o qual ficará convencionado entre as partes, deverá atender as necessidades e ao padrão social dos menores, devendo o Cônjuge Varão arcar com o pagamento das mensalidades para os menores”. 6. O pedido inaugural mencionado nos itens 3, 4 e 5 dessa peça processual foi devidamente homologado por decisão terminativa proferida, em 20 de setembro de 2002 (DOC. 4), por esse MM. Juízo, a qual transitou em julgado.

7. O ora executado não pagou, até o momento, pensões alimentícias e mensalidades dos planos de saúde, ambas vencidas a partir de dezembro de 2004, a que se obrigou na petição inicial daquele processo, cujas condições foram judicialmente homologadas.

8. Apesar dos esforços empreendidos pela genitora dos ora exeqüentes, o réu dessa medida executiva quedou – se inerte, não cumprindo as obrigações judiciais ajustadas.

9. Tendo sido esgotados todos os meios amigáveis para a liquidação da aludida dívida e caracterizado o inadimplemento do demandado, os ora autores ajuízam a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, para haver do executado a quantia de R$ R$50.893,71 (cinqüenta mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e um centavos), saldo apurado em 30 de novembro de 2006 consoante a inclusa planilha (DOC. 5), o qual corresponde às

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