Execução de título executivo extrajudicial

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I. A Execução de Título Executivo Extrajudicial tem previsão legal no Código de Processo Civil, enquanto a Execução Fiscal tem legislação própria (Lei nº. 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal).

II. Na Execução de Título Executivo Extrajudicial os documentos que instruem a inicial é o título executivo extrajudicial, demonstrativo de débito até a data da propositura da ação, prova que se verificou a condição ou ocorreu o termo. Na Execução Fiscal o documento que instrui a sua inicial é a certidão da dívida ativa.

III. A Execução Fiscal será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, e quando houver mais de um, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar (artigo 578 caput e § único do Código do Processo Civil). A Execução de Título Executivo Extrajudicial será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III do mesmo código, mais precisamente na regra do artigo 100, inciso IV, alínea “d”, salvo quando especificado no próprio título.

IV. Na Execução de Título Executivo Extrajudicial a citação é feita via oficial de justiça, pois o art. 222 do CPC veda a citação pelo correio nos processos de execução. Na Execução Fiscal a citação será via correio se a Fazenda não a requerer de outra forma (art. 8º, I). Resultando negativa pode ser feita por oficial de justiça ou edital.

V. Na Execução de Título Executivo Extrajudicial após a citação o réu tem 3 (três) dias para efetuar o pagamento sob pena de penhora. Na Execução Fiscal o prazo para o réu é de 5 (cinco) dias para o pagamento ou para garantir a execução.

VI. A execução de título

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