EXE O DE PR EXECUTIVIDADE

680 palavras 3 páginas
Prado Rocha Advocacia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA FEDERAL DE
EXECUÇÕES FISCAIS E ESPECIAL CÍVEL DE MARINGA PR

Autos de execução fiscal nº 2005.70.03.006560-4

Por seu procurador que subscreve, (Procuração em anexo)
JOÃO LUIZ DE CASTRO, já qualificados nos autos em referencia, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE, conforme razões a seguir expendidas.

DOS FATOS
O Requente tem em seu desfavor, ação de execução ajuizada pela UNIÃO- FAZENDA NACIONAL.

DO DIREITO
Nesse passo, atualmente tem-se entendido que em determinadas hipóteses, é admissível que o executado se manifeste nos autos da execução, tese esta, defendida largamente pela doutrina e jurisprudência modernas.
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, que, no seu papel de instância uniformizadora do direito federal, tem freqüentemente admitido a exceção de pré-executividade, verbis:
“Execução. Exceção de pré-executividade. A defesa que nega a executividade do título apresentado pode ser formulada nos próprios autos do processo de execução e independe do prazo fixado para os embargos de devedor. Precedentes. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.” (Ac un da 4ª T do STJ - REsp 220.100-RJ Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - j. 02.09.99 - DJU-e 1 25.10.99, p 93
- ementa oficial)
Benedito Prado Rocha

OAB-PR 69050 (42) 9905-0765 – 3657-1041
Rua XV de Novembro, 880 – Palmital – Pr.
Causas Cíveis – Criminais – Trabalhistas - Previdenciárias

Prado Rocha Advocacia
“Execução. A nulidade do título em que se embasa a execução pode ser argüida por simples petição, uma vez que suscetível de exame ex officio pelo juiz. ...
(STJ – 3ª Turma - Resp. n.º 3.264-PR – Acórdão unânime – Ministro
Relator Eduardo Ribeiro – publicado no DJU em 18/02/91)
“Processual Civil. Agravo de Instrumento. Processo de Execução.
Embargos do Devedor. Nulidade. Vício fundamental. Argüição nos próprios autos da execução. Cabimento. Artigos 267, §

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