Exceção_Usucapião_Alegações _finais IMissão_posse

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS-AM

Autos nº 0267219-75.2011

..............................., qualificada nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que lhe move ....................................., por intermédio do Defensor Público que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 454, § 3º, do CPC, apresentar MEMORIAIS nos termos seguintes:

I. DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – EXAME DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (art. 472 do CPC).

De início, cumpre mencionar que o pedido de imissão deve ser julgado totalmente improcedente.
Na hipótese dos autos, afigura-se incabível que o autor, ainda que com suporte em carta de adjudicação expedida em seu favor, seja emitido na posse de imóvel, haja vista que a autoridade da decisão transitada em julgado nos autos da ação adjudicatória operou-se apenas entre aqueles que figuram como parte processual.
Cuida-se, Ínclito Julgado, de exame dos limites subjetivos da coisa julgada.
Tal orientação aplica-se em virtude do que dispõe o art. 472 do CPC: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”.
Sobre tal aspecto, Fredie Didier Jr. (2012, p. 479) assevera que:

[...] segundo o espírito do sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelo efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com um processo devido, onde se oportunize a participação em contraditório”.

O imóvel cujo autor pretende vê-se imitido na posse foi objeto da ação de adjudicação compulsória ajuizada em 24/09/2010, processo n° 0246880-32.2010, no qual figuraram como parte processual o Sr. Gilberto de Jesus Vieira Mourão e a Sra. Andreza Duarte Mourão (polo ativo) e a Massa – Cooperativa Habitacional Duque de Caxias (polo passivo),

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