Exceção de pre executivaidade

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA LAGUNA/SC

PROCESSO: 040.12.006521-5
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA

TONISON ROGÉRIO CHANAN ADAD ME. já qualificada nos autos acima, vem, através de seu advogado abaixo firmado, a presença de Vossa Excelência, opor a seguinte EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:

DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A exceção de pré-executividade consiste em uma faculdade atribuída ao devedor, que possui cunho eminentemente processual, de submeter ao conhecimento do juízo determinadas matérias suscetíveis de sua apreciação tendo por objeto os pressupostos processuais, as condições da ação executiva, bem como a existência de nulidade no título executivo que seja evidente e flagrante.

Por sua vez, esta possibilidade atribuída ao devedor, independe da ocorrência da penhora ou embargos, podendo ocorrer em qualquer fase do procedimento, já que se trata de arguição de matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo, e nos próprios autos do processo de execução.

Embora não haja, por força de lei em nosso direito, norma que regule e discipline a exceção de pré-executividade, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, cada vez mais, foi compreendendo e justificando sua existência.

A respeito do tema, leciona MARCOS VALLS FEU ROSA:

Desta circunstância é que decorre a exceção de pré-executividade, através da qual são discutidos os requisitos da execução em qualquer tempo, antes mesmo da segurança do juízo, no próprio processo de execução. É a exceção de pré-executividade, portanto, um instrumento fundamental para o processo de execução, sem o qual teríamos execuções tramitando em afronta ao princípio do devido processo legal, constitucionalmente assegurado. (In: Exceção de Pré-executividade. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1996, p.11/12)

A possibilidade de ser declarada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, via

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