excelçao de pre-executividade

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Excelentíssimo Senhor Dr. JUIZ DE DIREITO da MMª 2ª VARA CÍVEL na cidade de Teresópolis-RJ.

Ref.: PROCESSO Nº 2003.061.002594-1A

ELIESIO RIBEIRO DE SOUZA, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF. nº 503.160.957-53, residente e domiciliado nesta cidade na Av. Feliciano Sodré, nº 925, bairro do Alto, e

ENES GOMES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 522.066.377-15, residente e domiciliado nesta cidade na Rua Salvador de Mendonça. Nº 265, vêm, pelo advogado que esta subscreve (UT Mandato), Dr. CEZAR MATTAR, inscrito na Oab-rj. sob o nº 61.367, com escritório profissional na Av. Rio Branco, nº 277 – grupo 1503, Cinelândia, Cep. 20.040-009, telefone (21) 2532-3899, onde recebe avisos e intimações, mui respeitosamente em presente de Vossa Excelência, com todo respeito e acatamento, propor

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Em face do senhor MARCEL RABELO MELLO, brasileiro, separado judicialmente, assistente técnico, portador da Carteira de Identidade nº 07792381/1, expedida pelo IFP/RJ. e do CPF. nº 006.820.817-01, residente e domiciliado nesta cidade na Rua Pache de Farias, nº 290, bairro São Pedro, diante dos motivos de fato e de direito a seguir dispostos:

O que faz com escopo nas disposições contidas no artigo 618º, Inciso I (última parte), artigo 741º, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais correlatos, aplicáveis subsidiariamente na forma do artigo 5º, inciso II e LV da Constituição Federal, pela forma e motivos seguintes:

I. Os Princípios:

1.1 - O processo de execução, como é bem sabido caracteriza-se pela rigorosa observância do princípio da legalidade estrita, o due processo of law. E o título executivo no qual a execução se fundamenta, deve ser, necessária e cumulativamente, líquido, certo e exigível, como se infere da lição do Código de Processo Civil, em seu artigo 586º: “Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título

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