EXCELENT SSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA C VEL DO FORO DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE ROND NIA

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

Processo autuado sob o n. 0016827-51.2010.8.22.0001
Ação de Restabelecimento do Beneficio de auxilio doença por acidente de trabalho c/c/ concessão de aposentadoria por invalidez e pedido de tutela antecipada em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal, pessoa jurídica de direito publico com sede em Porto Velho, na Rua José de Alencar, n. 2094, centro, Porto Velho/RO.
PAULO ROBERTO PONTES, já qualificado, por meio da instituição DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, mandato incluso, com endereço na Rua Padre Chiquinho, nº913, Bairro: Pedrinhas, CEP: 76.801-490 cidade de Porto Velho – RO, onde recebe intimações, nos autos do processo que move em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vem à presença de Vossa Excelência informar que, não obstante a r. sentença presente nos autos tenha condenado o réu ao pagamento do valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente a EXECUÇÃO DE SENTENÇA, conforme art. 475-J do CPC, o réu, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento, permanecendo inadimplente. Ressalve-se que o débito, devidamente acrescido da multa prevista no art. 475-J do CPC, é de R$ R$ 3.753, 91 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), conforme os seguintes cálculos: R$ R$ 2.599,63 + R$ 1.154, 28 = 3.753, 91.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Aduz, o nosso Código de Processo Civil, em seus artigos 730 e 731:

Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
(...)
Art. 731. Se o credor for

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