EXCELENT SSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA

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EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANGURETAMA-RN

MARIA PALHANO DA SILVA, brasileira, viúva, agricultora, residente e domiciliado no Conjunto Morada do Sol, bairro: Piquiri, CEP.: 59190-000, Canguaretama-RN, por meio de sua advogada que esta subscreve (doc. nº 01, procuração em anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei 6.015/1.973 – Lei dos Registros Públicos, propor a presente Ação de Registro Tardio de Nascimento pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I. DOS FATOS
A autora nasceu por volta de 05 (cinco) de dezembro de 1955, no Município de Canguaretama-RN, sendo filha de Maria Anunciada da Conceição. No entanto, a autora não tem assento de nascimento e, por conseguinte, documento de identidade (RG). Ademais, não está inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo o único documento de identificação o Título Eleitoral.

II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O pedido da requerente encontra amparo Legal na Lei de Registros Públicos, Lei n.° 6.015/1.973, que dispõe em seu artigo 109:

“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” (remunerado do art. 110 pela Lei n.° 6.216, de 1975) Ademais, o parágrafo 4º do mesmo dispositivo determina o seguinte: “§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento”. Assim sendo, resta patente o direito da autora em haver devidamente registrado seu assento de nascimento, bem como inscrito no

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