Evolução dos sistemas logísticos
O regime tributário das importações brasileiras prevê a incidência de impostos, quando da entrada de mercadorias estrangeiras em território aduaneiro.
1 Imposto de Importação – I.I. O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira. inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito.
Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se: • enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; • devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; • por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; • por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou • por outros fatores alheios à vontade do exportador.
Serão também considerados estrangeiros, para os fins de cobrança de imposto de importação, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem assim as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.
O imposto não incide sobre: • mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior; • mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; • mercadoria