Evolu O Hist Rica Da Denomina O Direito Penal
Quando vêm a denominação Direito Penal à mente, eis que surge a pergunta: Porque não Direito Criminal, ou outra designação qualquer? Pois bem, desde que o Brasil se tornou independente em 1822, a expressão Direito Criminal foi utilizada somente uma vez no Código de 1830, ou Código Criminal do Império do Brasil.
Nos demais códigos, porém, passou-se a utilizar a denominação Código Penal, dentre eles podemos ressaltar: o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil de 1890, a Consolidação das Leis Penais de 1932, o Código Penal (Decreto-Lei nº 2848, de 1940), o Código Penal (Decreto-Lei nº 1004, de 1969) e o Código Penal (Lei nº 7209, de 1984).
Essa designação passou a delimitar o conjunto de normas que visam tanto a definir os crimes, proibindo ou impondo condutas, como também para criar normas de aplicação geral dirigidas não somente aos fatos incriminadores nele previstos, como também a toda legislação penal extravagante, desde que esta não disponha de modo oposto, como está expressamente redigido no art.12 do CP: “As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”.
Entretanto, existem divergências quanto a alguns autores que defendem a expressão Direito Criminal, por considerar que o Direito Penal abrange somente a pena para os imputáveis e não abarca as chamadas medidas de segurança que visam a evitar os crimes dos indivíduos inimputáveis, aos quais não cabem aplicação de sanção penal e sim o seu efetivo tratamento.
Apesar das discussões existentes, a denominação Direito Penal é ainda a mais difundida e aceita atualmente, sendo que o nosso atual Código Penal é composto por duas partes: geral (arts. 1º a 120) e especial (arts. 121 a 361).
Thamissa Rayrianne Fernandes Pires
Referências Bibliográficas
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.