Evicção
EVICÇÃO
Itabuna BA Agosto 2012
EVICÇÃO
Trabalho realizado pelos alunos do curso de Direito Áica Luz, Camila Reis Érica Leal, Felipe Moraes, Matheus Messias , Rodolpho Nobre e Tácio Pinheiro para créditos da I Unidade.
Agosto 2012
Itabuna BA
INTRODUÇÃO:
A responsabilidade por Evicção surgiu em Roma através dos contratos consensuais.
No Direito Pretoriano, a garantia da Evicção decorria do princípio da boa-fé entre os contratantes estando presente em todo contrato sendo muito semelhante nos vícios redibitórios.
No Direito de Justiniano, a solução para o comprador privado da coisa por defeito de título do vendedor era a indenização como também uma ação para obter o dobro do preço.
Fica bem nítido que a Evicção não interfere na validez do contrato tendo assim como única consequência o dever do devedor de indenizar o comprador pelo prejuízo causado.
Atualmente a doutrina sustenta que a evicção ocorre quando o adquirente perde, inteira ou parcialmente, a coisa adquirida, em virtude de sentença judicial, que a atribui a terceiro, por reconhecer que este possui sobre ela direito anterior ao contrato. (BEVILÁQUIA)
CONCEITO:
Evicção é a perda total ou parcial de um bem adquirido em favor de um terceiro, que tem direito anterior, por decisão judicial, relacionada a causas de um contrato. Para ficar mais claro, um exemplo é quando alguém vende algo para um indivíduo e descobre-se que o produto não pertencia a pessoa que vendeu e sim a uma terceira, ou seja, é a venda de que produto que não pertence a si.
A pessoa que comprou o produto pode sofrer evicção e ir para a justiça para restituir o produto a pessoa que realmente é a dona do produto, e a mesma tem direito a indenização pela pessoa que a vendeu, pelo prejuízo sofrido.
Outro exemplo é a venda de um automóvel pela pessoa A à uma pessoa B, sendo que posteriormente se verifica