estupro de vulnerável
Vulnerabilidade relativa, não existe.
Ou a vítima se enquadra na categoria de vulnerável, de acordo com a lei, ou está fora dela, ou seja, ou é vulnerável ou não é. É equivocado o entendimento que, com a revogação do artigo 224 do Código Penal, que previa a hipótese de presunção de violência se a vítima não fosse maior de 14 anos, admitindo a discussão sobre presunção absoluta ou relativa de violência, a nova disposição legal permitiria o mesmo raciocínio transferido à vulnerabilidade.
“Vulnerável é vulnerável”, não existindo o meio termo.
O legislador deixou claro, ao fixar como vulnerável a pessoa menor de 14 anos, que está proibida de qualquer prática sexual (conjunção carnal ou ato libidinoso) com referida pessoa.
Essa preocupação com a idade, com vulnerabilidade, trata-se de proteção à criança ou adolescente. Deixando o legislador estabelecida a seguinte premissa: “é proibido e constitui crime praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.”.
Embora possamos não concordar com essa regra, “legem habemus” (Temos lei) devemos respeitá-la. Se for admitida a relativização da vulnerabilidade, estarão comprometidas as proteções legais à criança e ao adolescente, ao idoso, ao deficiente físico e mental e à mulher em situação de violência doméstica e