Estudos disciplinares

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Imparcialidade do juiz: é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, elas têm o direito de exigir um juiz imparcial e o Estado, que detêm o exercício da função jurisdicional, tem o dever de agir com imparcialidade na solução ds conflitos que lhe são apresentados. é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, elas têm o direito de exigir um juiz imparcial e o Estado, que detêm o exercício da função jurisdicional, tem o dever de agir com imparcialidade na solução dos conflitos que lhe são apresentados. A capacidade subjetiva é a qualidade de que o juiz possa agir de acordo com o princípio da imparcialidade.

2 – Igualdade processual (art. 5º da CF)
Princípio da igualdade no processo penal é fundamental para que o juiz possa proferir um julgamento justo, propiciando às partes as mesmas oportunidades de manifestação, produção de provas, impugnações, interposições de recursos, etc..
Do princípio da igualdade decorre a “paridade de armas”, isto é, às partes devem ser postos à disposição os meios processuais para que possam influenciar na decisão judicial, cada um propugnando pelo acolhimento de sua pretensão.

mitigação no processo penal, em nome da ampla defesa: temos exemplos onde somente a defesa pode lançar mão de certos atos (revisão criminal, embargos infringentes...). E ainda a defesa conta com o favor rei (vide detalhamento ao final do texto).

3 – Contraditório
O réu, pelo princípio do contraditório, tem o direito de conhecer a acusação a ele imputada e de contrariá-la, evitando que venha a ser condenado sem ser ouvido. insta dizer, que não há contraditório no inquérito policial.

4 – Ampla Defesa
O Estado tem o dever de proporcionar a todo acusado condições para o pleno exercício de seu direito de defesa, possibilitando-o trazer ao processo os elementos que julgar necessários ao esclarecimento da verdade. Esta defesa há de ser completa, abrangendo não apenas a defesa pessoal (autodefesa) e a defesa técnica (efetuada por profissional

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