Estudo Introdução Ao Direito

334 palavras 2 páginas
A Escolástica era uma corrente estudo filosófica baseada em Aristóteles e São Tomás de Aquino. Segundo eles, o jusnaturalismo se apresentava a primeiro momento com conteúdo teológico (religioso) e os fundamentos dele seriam a inteligência e a vontade divina. Concebia, para os teológicos, o jusnaturalismo como um conjunto de normas ou princípios morais imutáveis consagrados na sociedade. Ele estava instalado na sociedade já havia um dogma, baseava-se em princípios morais. Esta concepção Jusnaturalista foi sendo substituído pelo tipo “subjetivo formal” que afasta a raiz teológica e se aproxima da razão humana. Houve uma evolução em relação ao Direito Natural. Chamamos essa evolução de subjetivismo formal, pois deixamos o plano do direito natural à luz de uma concepção teológica e o tornamos subjetivo decorrente da vontade humana.

O Direito Natural segundo Rudolf Stammler: rejeita o direito natural baseado na natureza humana, não é um preceito incondicional, mas se amolda à sociedade e circunstâncias espaço-temporais. Enquanto os escolásticos evoluíram para o chamado subjetivismo formal, Rudolf Stammler rejeita o direito natural baseado na natureza humana. Não é um preceito incondicional, imutável, mas sim, que se amolda a sociedade e as circunstâncias espaço-temporais. A razão humana não é estática, ela muda levando em consideração espaço e tempo. É a razão humana que se baseou o Direito Natural.
O direito natural sob o enfoque dos direitos humanos de John Locke: o direito natural é mais claro e inteligível que o direito positivo que é complicado, ambíguo e que só será justo se for fundado no direito natural. É mais compreensível. A norma jurídica só será justa se advier de um direito natural, pois o direito natural é claro e inteligível. Para ele o direito natural garante o direito de punir. É o pacto social. O direito natural se estrutura no pacto social, de uma vontade da sociedade. Há uma crítica, pois sustentando essa posição, John Locke diz que é

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