estudo do Acordão

955 palavras 4 páginas
HABEAS CORPUS Nº 65.380 - SP (2006/0188529-8)

RELATOR
:
MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE
:
RONEY ROOSEVELT BRASIL
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
:
RONEY ROOSEVELT BRASIL (PRESO)

EMENTA

CRIMINAL. HC . ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS DIVERSAS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. ORDEM DENEGADA
.
I. Esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, já decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva em crimes contra a liberdade sexual contra vítimas diversas, hipótese em que se incide a regra do concurso material.
II. Ordem denegada.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2007.(Data do Julgamento)
MINISTRO GILSON DIPP
Relator

HABEAS CORPUS Nº 65.380 - SP (2006/0188529-8)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP:
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício próprio por RONEY ROOSEVELT BRASIL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, visando ao afastamento da agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, dacausa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, bem como ao reconhecimento dacontinuidade delitiva.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime integral fechado, pela prática dos delitos previstos no art.214, por três vezes, c/c o art. 226, II, na forma do art. 69, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte Estadual, ao qual foi dado parcial provimento (fls. 119/126).
No

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