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“Art. 1.º - Todo aquele contribuinte, pessoa física ou jurídica, titular do estabelecimento industrial, que industrializa produto, em território nacional, ou importa produtos industrializados do exterior, recolherá Taxa de Industrialização de Produtos Tupiniquins (“TIPT”), em favor da União, no exato instante da saída do respectivo produto do estabelecimento industrial ou, no caso da exportação, quando o produto deixar o território nacional, sob pena de 1/10 (hum décuplo) do valor de cada operação, a título de acréscimo tributário, a ser destinado à União.

Parágrafo Primeiro – Para compor a respectiva taxa, acima descrita, servirá como base de cálculo o preço da operação, na saída do produto, ou, no caso da exportação, o preço da operação, acrescido dos encargos cambiais devidos pelo importador.

Parágrafo Segundo – Todo contribuinte será obrigado a manter escrituração contábil própria para toda e qualquer operação fiscal acima estatuída, sob pena de imediato enquadramento em regime especial.

Art. 2.º – A alíquota, em ambos os casos da TIPT, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da operação.”

b) Compor a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária de acordo com a seguinte lei:

“Art. 1.º - Todos os contribuintes localizados dentro dos limites geográficos do Estado da Bahia ficarão obrigados a recolher, sob o valor da operação, 11% (onze por cento) de alíquota fixa, a título de ICMS, no átimo de saída das mercadorias de cada estabelecimento comercial, credenciado a funcionar neste Estado, quando realizem operações relativas à circulação de mercadorias.”

Art. 1º. Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviços constante a seguinte relação, ainda que esses não se constituam como atividade

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