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DIREITO CIVIL VI - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Alienação fiduciária, prevista nos arts. 1.361 a 1.368-A do Código Civil, consiste numa forma de aquisição de propriedade (móvel ou imóvel) que o fiduciário (credor) empresta o valor da propriedade ao fiduciante (devedor), para que este possa adquiri-la. Com o fim de garantir o adimplemento da dívida, o domínio pertence ao credor, enquanto a posse direta é do devedor, tornando a propriedade em resolúvel. Com o adimplemento do débito, o domínio retorna a aquele que era o devedor.

O fato do domínio da propriedade ser do fiduciário não caracteriza seu interesse em permanecer com a mesma, mas sim uma forma de garantia de pagamento da dívida. É de interesse do fiduciante ao quitar seu débito, obter o domínio da propriedade.

Sílvio Rodrigues conceitua como:

“A alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico mediante o qual o adquirente de um bem transfere o domínio do mesmo ao credor que emprestou o dinheiro para pagar-lhe o preço, continuando entretanto o alientante a possuí-lo pelo constituto possessório, resolvendo-se o domínio do credor quando for pago de ser crédito”. É importante ressaltar que o domínio da propriedade exercido pelo fiduciário é um domínio resolúvel, isto porque com o adimplemento da obrigação esta se extingue, retornando o domínio da propriedade ao fiduciante.

Maria Helena Diniz define o instituto em estudo como:

“A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível ou de um bem imóvel, como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.”

Portanto, é possível concluir que a alienação fiduciária é um empréstimo concedido a título oneroso, do qual o devedor só obterá o domínio da propriedade ao adimplir com sua obrigação, que é a de saldar a dívida decorrente da aquisição da

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