Estudante

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CONCEITO
O direito de agir, isto é, de invocar a tutela jurisdicional do Estado, exercita-se por meio de petição escrita, concretiza-se por mediante formulação, ao juiz, de uma providência processual adequada. A essa petição dá-se a denominação de petição inicial. Na prática, pela lei do menor esforço, denomina-se apenas inicial.

Esse escrito, inicial, é necessário em nosso sistema jurídico. O Código de 1.939 dispunha no art. 158: "A ação terá início por petição escrita, na qual, delimitamos os termos de seu objeto, serão indicados...". O Código de 1.973, em moderna terminologia, dispõe que "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado requerer, nos casos e formas legais" (art. 2º); prescreve no art. 282 os requisitos da petição inicial.

Sem petição inicial, sem o primeiro impulso da parte ou do interessado, nenhum juiz dá começo a processo – Ne procedat judex ex officio.

A petição e a sentença são os extremos, inicial e final, do processo. São, no dizer de Bonumá, os dois atos assenciais do processo. Aquela, o mais significativo dos atos da parte; esta, o mais importante ato do juiz. Entre esses dois atos culminantes se desenvolve toda a atividade processual, "podendo-se dizer que os atos intermediários se praticam em razão da inicial e com a finalidade da sentença".

O juiz não pode atuar sem provocação, e fixar objeto da controvérsia. E como os atos intermediários se praticam em razão da inicial, do libelo, e com a finalidade da sentença, esta não pode desdobrar os limites daquele – Sententia debet esse conformis libello. "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte" (CPC, art. 128).

A petição inicial indicará: I. o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II. Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio, residência do autor e do réu; III. O fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV. o

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