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1692 palavras 7 páginas
Direito penal
Art. 156
Crime de ação publica condicionada
Se consuma no instante em que o individuo retira do poder da vitima o bem.
Basta que a coisa seja subtraída e apropriada, e assim já se configura o crime.
O crime de roubo é um crime complexo e pluriofensivo. Ingressa elementrares consecutivas de dois ou mais crimes. Por isso é complexo.

157 – caput é o roubo próprio
§ 1º - roubo impróprio

O que vai distinguir o roubo da extorsão é se houve realmente a necessidade de uma ação da vitima.
Por exemplo: em saidinhas de banco em que o autor não consegue obter a vantagem senão forçando a vitima a fornecer a sua senha.

Extorsão
Art.158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
Concurso de pessoas.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente

Art. 159 - Extorção mediante sequestro:

Crime pluriofenssivo: ofende o patrimônio e a liberdade individual.
Complexo: reúne em um só preceito as elementares do sequestro e da extorsão.
Esse crime é sob o patrimônio.
Vantagem econômica: como o preço do resgate.
Uma pratica que surgiu na década de 80.
É um crime formal, pois não é necessário que o indivíduo obtenha a vantagem, basta que seja sequestrada a vitima com o intuito do agente de obter a vantagem exigida.

Existe qualificações,

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