estudante

371 palavras 2 páginas
LEI Nº 1075 de 27/03/1950
Dispõe sobre a doação voluntária de sangue
Art. 1º - Será consignada com louvor na folha de Serviço Militar, de Funcionário Público Civil ou Servidor de Autarquia, a doação voluntária de Sangue, feita a Banco de Sangue mantido por Organismo de Serviço Estatal ou Para-Estatal, devidamente comprovada por Atestado Oficial da Instituição.
Art.- 2º - Será dispensado do ponto, do dia da doação o Funcionário Público Civil, de Autarquia ou Militar que comprovar sua contribuição para tais bancos.
Art. 3º - O doador voluntário que não for Servidor Público Civil ou Militar, nem de Autarquia, incluindo em igualdade de condições exigidas em Lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
O Decreto-Lei Nº 28/02/67 do Diário Oficial de 29/02/1967 altera o Art. 473 da Consolidação das Leis Trabalhistas incluindo o Inciso IV do seguinte ato:
Inciso IV - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem Prejuízo de salário, por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67

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LEI – Todo doador de sangue tem direitos à declaração de doação ou, no caso de não doar por algum impedimento, declaração de comparecimento; dispensa de serviço no dia da doação (Lei 1075 de 27/03/1950) que se refere aos funcionários públicos e Decreto-Lei de 28/02/1967 que altera o artigo 473 da CLT, concedendo a dispensa de um dia de serviço para os trabalhadores deste regime. Carteira de Doador de Sangue, resultados dos testes sorológicos, atendimento médico e

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