Estrutura do poder judiciario

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A estrutura do Poder Judiciário encontra respaldo nos arts. 92 a 126 da CF/88. Pode se afirmar que o STF e os Tribunais Superiores (STJ, STM e TSE) são órgãos de convergência, têm sede na Capital Federal e exercem jurisdição sobre todo o território nacional.
São denominados órgãos ou centros de convergência na medida em que cada uma das justiças especial da União tem por cúpula seu próprio Tribunal Superior, que é responsável pela última decisão nas causas de competência de sua justiça, ressalvada as ações de controle de constitucionalidade que sempre caberá ao STF. No que atine às causas processadas nas justiças Federal ou estadual, se tratar de matéria infraconstitucional, convergem ao Superior Tribunal de Justiça, embora não pertença a nenhuma justiça especifica, e caso trate de matéria constitucional, cabe convergir ao STF. Em que se trate de matéria constitucional, todos os Tribunais Superiores afluem ao STF, como órgão máximo da justiça brasileira.
Por não pertencerem a nenhuma justiça, a doutrina denomina órgãos de superposição o STF e o STJ, pois, embora não pertençam a nenhuma justiça, as suas decisões se sobrepõem a todas as proferidas pelos tribunais superiores.
- Justiça comum e especial Compõe-se a justiça comum por:
a) Justiça Federal;
b) Justiça do Distrito Federal e Territórios;
c) Justiça Estadual comum.
- A justiça especial, por sua vez:
a) Justiça do Trabalho;
b) Justiça Eleitoral;
c) Justiça Militar da União;
d) Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal é o tribunal de cúpula do Poder Judiciário brasileiro e compõe-se de onze ministros. A nomeação é feita pelo presidente da República, após aprovada a escolha pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal. A principal atribuição do STF é a guarda da Constituição, mas não se trata de uma Corte Constitucional nos moldes existentes na Europa, pois exerce também outras atribuições, como, por exemplo,

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