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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
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Dos Crimes e das Penas.................................................................................................................................2

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Dos Crimes e das Penas
Porte e cultivo para o consumo próprio
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

O art. 28 que trata do porte de drogas continua sendo uma figura típica criminal, ou seja, continua sendo crime, mesmo que sua pena não seja de reclusão ou detenção. Assim, o tipo penal não foi descriminalizado e sim despenalizado no que tange aos tipos detenção e reclusão.
O tipo previsto no artigo 28 é considerado tipo sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo exige a finalidade do exclusivo uso próprio.
→ São criminalizadas cinco condutas:
a)
b)
c)
d)
e)

Adquirir
Trazer consigo
Guardar
Ter em depósito
Transportar

Esse crime é classificado como sendo crime de ação múltipla, pois a realização de mais de uma conduta caracteriza crime único, como por exemplo quando o agente compra e depois trás consigo o entorpecente.
O uso pretérito não é considerado crime, assim, caso o agente tenha usado e logo após um exame de sangue ateste a droga em seu sangue o fato será atípico por falta de expressa previsão legal.
Por esse motivo, quem é preso fumando maconha só pode

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