Estatuto
O processo de escolha dos membros do conselho tutelar será realizado sob a responsabilidade do conselho Municipal dos Direitos da crianla e do adolescente, sob fiscalização do Ministério Público.
Ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
No processo de escolha dos membros do conselho tuttelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
De acordo com a redação do artigo 133 Lei 8069/90, temos a seguinte redação:
“Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos”:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.”
Nos incisos desse artigo atendem peculiaridades para que se possa ter efetividade na sua atuação, hora é evidente que, para exercer o cargo de conselheiro, o profissional deverá ter, antes de tudo, condições morais que o credenciarão para o trabalho social. A idade vem a ser colocada como requisito mínimo, para forçar que esse tipo de trabalho deva ser desenvolvido, por pessoas experientes no trato dos problemas humanos e familiares, principalmente aqueles em que estão envolvidos crianças e adolescentes, e no tocante à questão de residir no município é evidente a colocação meridiana, podendo apreciar o problema vivido pela comunidade.
Salienta que se o pretendente às funções de Conselheiro Tutelar for funcionário público, o mesmo deverá solicitar seu afastamento temporário no período compreendido nos três meses que antecedem a eleição, atendendo as condições de elegibilidade disciplinadas pela Lei Complementar nº 64/90, que explica que tal afastamento não implica perda ou suspensão da remuneração, sendo garantido o direito à percepção dos vencimentos integrais, fundados no artigo 1º, II, alínea