Estatuto invalido
a) "Sociedade civil sem fins lucrativos": com a vigência do novo código civil de 2002, a figura de sociedade civil sem fins lucrativos deixou de existir, conforme artigo 44 do mesmo código.
b) Associação:
- Documento formal:
1) Ausência de registro publico autenticado por cada fundandor da associação;
Lei Federal 6.015/73 – Lei de Registro Publico
Art. 120. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.
Art. 121. O registro das sociedades e fundações consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração; II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo; IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio; VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.
2) Falta de preenchimento de todos os requisitos minímos dispostos no artigo 54 do Código Civil (2002);
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei