estagiária

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ATRASO/AUSÊNCIA DE REPASSE DO DUODÉCIMO
O atraso ou ausência de repasse do duodécimo à Câmara Municipal de Vereadores trata-se de grave ato de improbidade administrativa praticado pelo chefe do poder executivo que, efetivamente, atenta contra os princípios da administração pública (legalidade, moralidade, impessoalidade), conota desvio de poder e consiste em retardamento indevido da prática de ato de ofício. Além disso, o atraso no repasse não só compromete o bom funcionamento dos serviços públicos, a remuneração de servidores e agentes públicos, os direitos de terceiros, mas também periclita e estorva o equilíbrio necessário entre os Poderes, previsto no Art. 2° da CF, tão caro à democracia.
O repasse encontra-se previsto no Art. 168 da Constituição Federal: “Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”
A medida a ser tomada no caso de ausência de repasse ou repasse em atraso é a impetração de Mandado de Segurança pela Câmara de Vereadores, buscando a defesa de direito líquido e certo em ter à sua disposição, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o duodécimo ou as dotações orçamentárias que lhes são destinadas pela lei, proveniente esse seu direito do respectivo dever que a Constituição impõe ao Chefe do Executivo Municipal.
A Câmara de vereadores, apesar de não ter capacidade para ajuizar ação de indenização ordinária, pode, no entanto, ajuizar ação para defender seus interesses, como o repasse do duodécimo em ação contra o Município.
A desobediência aos dispositivos contidos na Lei Orgânica do Município, no que concerne à liberação mitigada dos créditos, em valores inferiores ao estabelecido pela norma legal, constitui abuso de poder e violação a direito

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