Estado de incoencia

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O princpio da presuno de inocncia ou do estado de inocncia, desdobramento do princpio do devido processo legal, est previsto no art. 5, inciso LVII, da Constituio Federal, que assim dispe ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado da sentena penal condenatria. Consagrando-se, desta forma, um dos princpios basilares do Estado Democrtico de Direitos a garantia processual penal, visando tutela da liberdade pessoal, fazendo frente, pois, aos arbtrios estatais. Com efeito, o sistema constitucional, atravs de seus princpios, exerce grande influncia sobre os demais ramos do direito. Tal influncia destaca-se no mbito processual penal que trata do conflito existente entre o jus puniendi direito/dever de punir - do Estado, que o seu titular absoluto, e o jus libertatis estado natural de liberdade - do cidado, bem intangvel, no podendo ser considerado objeto da lide, reputado o maior de todos os bens jurdicos inerentes pessoa humana, equiparando-se, pois, vida. Tendo a nossa Lei Fundamental disposto acerca do princpio em comento, o ordenamento jurdico infraconstitucional, em especial o processual penal, est obrigado a absorver regras que permitam encontrar um equilbrio saudvel entre o interesse punitivo estatal e o direito de liberdade, dando-lhe efetividade. Efetivamente, o plano social prev punio queles indivduos que desenvolvem comportamento violador de normas de condutas socialmente predispostas (princpio da anterioridade da lei penal) a manter a inafastvel observncia do contrato social. Foi assim que o prprio Estado criou mecanismos regulamentares de sua atuao, propiciando, no mbito criminal, a deteco da existncia do ilcito penal, com a respectiva criao de limites liberdade individual, e consequente aplicao de sano ao direito de ir e vir, agindo, assim, como guardio do interesse coletivo e do prprio indivduo, j que o Direito existe, para dar ao homem garantias, sendo este a fonte e objetivo daquele. O necessrio respeito ao vetor da legalidade assume

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