Estado de defesa

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INTRODUÇÃO: Na vida de uma comunidade política, podem ocorrer situações de crise, acarretando a ruptura do equilíbrio institucional e abalando a normalidade da vida social. Estas situações não são passíveis de controle apenas de força policial. Para vencer a anormalidade, superando a situação de crise, a Constituição passa a estabelecer medidas destinadas à defesa do Estado e de suas instituições. Ou seja, é a legitimação do Estado para que possa dilatar sua soberania perante o surgimento de situações de emergência excepcionais que coloquem em risco a segurança e paz social.
Existem dois tipos de "estados" que podem ser decretados, os que se referem à segurança nacional (de defesa e de sítio) e os relativos a desastres naturais (estado de observação, alerta, emergência e calamidade pública). O estado de defesa e o estado de sítio são legalidades extraordinárias temporais. Eles servem para aumentar o poder do governo em momentos de risco, sendo criados por decretos do Presidente da República. A outra categoria serve para classificar desastres como chuvas fortes e grandes estiagens, que podem atingir áreas restritas ou até um país inteiro. Por isso, podem ser decretados por vários níveis de governo - do municipal ao federal. Neste trabalho vou me limitar a uma categoria de estado de exceção, o estado de defesa, uma modalidade mais branda do estado de sítio, decretado quando ocorre grave eminente instabilidade institucional e que tem por objetivo preservar ou restabelecer a ordem pública ou paz social, previsto principalmente no art. 136 da Constituição Federal.

REQUISITOS E PROCEDIMENTO: Em um Estado, podem surgir diversas ameaças, o estado de defesa é um mecanismo de previsão constitucional para corrigir, sem abusos, ameaças ao ordenamento jurídico, é uma situação de emergência na qual o Presidente da República conta com poderes especiais para suspender algumas garantias individuais asseguradas pela Constituição. O estado de defesa tem uma série de

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