Estabilidade gestante

3225 palavras 13 páginas
Posso citar que há total negligência na regulamentação da questão em testilha, pois, a matéria sobrevive de ADCT e Súmulas.
Convenção 103 da OIT – Aprovada pelo Brasil através do Decreto Legislativo nº 20 de 1965
Desde a concepção da vigente Constituição Federal, está inserida a garantia da empregada gestante à estabilidade provisória no emprego.
A Constituição prevê no art. 6º, "caput", dentre outros direitos sociais "a proteção à maternidade e à infância". No mesmo sentido o art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, atendendo o comando do art. 7º, XVIII da Carta Magna (que instituiu a “licença à gestante, sem prejuízo do emprego”) trouxe a seguinte ordem: "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto".

Base Legal Constitucional:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Artigo 7º:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;”
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

“Art. 10 ADCT
(...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Aplicação do Princípio do Não

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