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Introdução
Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do seu empregador. A ideia de estabilidade nasce, inicialmente no serviço publico, sendo a sua primeira abordagem realizada no ordenamento pátrio no ano de 1824. Na verdade não existe a estabilidade absoluta, pois fatos como justa causa e a força maior podem implicar no fim do contrato de trabalho. A estabilidade é adquirida em decorrência de circunstâncias passageiras, para melhor proteção de alguns interesses pessoais da sociedade. A estabilidade prevista em lei são membro da CIPA é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Gestante não é permitida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Entretanto, alguns sindicatos representativos de categorias profissionais concedem às gestantes por eles representadas estabilidade maior que a legalmente garantida. Empregada Doméstica O art. 4º-A da Lei nº 5.859/72 foi incluído pela Lei nº 11.324/06, e veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Dirigente sindical é vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do registro da candidatura ao cargo de direção ou representação sindical ou de associação profissional e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (art. 8º, VIII, da CF/88 e art. 543 da CLT). Membros do Conselho Curador do FGTS, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente

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