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A Seção XIV do Código de Processo Civil, que engloba os artigos 882 a 887, cuida do protesto e da apreensão de títulos.

Tal assunto restou regulado pelo Código de Processo Civil atual da mesma forma que ocorria no diploma anterior (de 1939), muito embora seja instituto de direito mercantil. “Na verdade, a escolha do legislador pode ser justificada pela possibilidade do magistrado intervir em caso de dúvida do oficial de protesto de títulos, dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento.”[73]

De qualquer forma, o protesto tal como colocado na matéria estudada é medida que se situa na esfera do direito comercial, regulado por leis próprias, em que a intervenção do juiz se dá excepcionalmente.

Trata-se de procedimento administrativo extrajudicial, em que ocorre a documentação formal da apresentação do título ao devedor, independentemente de intervenção de advogado, com objetivo de assegurar o exercício de certos direitos mercantis.[74]

Além de documentar o exercício do direito consubstanciado no título, o protesto tem a finalidade de caracterizar a falta de pagamento, cujo efeito varia segundo o título protestado e respectiva lei regulamentar. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, o protesto possibilita a comprovação da

falta de pagamento ou aceite, total ou parcial, e, assim, assegurar o exercício dos direitos cambiários regressivos contra coobrigados, ou do direito de ajuizar o pedido de falência do devedor comerciante (protesto necessário), ou, ainda, apenas para obter prova especial e solene da ocorrência (protesto facultativo).[75]

Contudo, na leitura do art. 885 do Códex Processual Civil, percebe-se um determinado facere do devedor, o qual terá de restituir ao credor o título executivo, quando aquele o receber para aceite ou para efetuar o pagamento:

Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o

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