Especialista

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Universidade Anhanguera-Uniderp

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU EM DIREITO TRIBUTÁRIO TURMA 9

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

EDUARDO DE FIGUEIREDO ANDRADE PAZ

TERESINA/PIAUÍ
2011

1. INTRODUÇÃO

A Atividade Obrigatória à Distância sub examine propõe que seja analisada, à luz do princípio da legalidade tributária, a seguinte jurisprudência, da lavra o Superior Tribunal de Justiça: “Não é lícito, mediante Portaria, instituir tributo, alterar-lhe a alíquota ou base de cálculo.” (STJ – Rec. Esp. nº 142.353, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).

2. DESENVOLVIMENTO

O princípio da legalidade, em nosso ordenamento jurídico, está previsto no art. 5º, II, da Constituição da República, nos seguintes termos: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.1
No que tange especificamente ao Direito Tributário, o art. 150, I, da Constituição da República, é claro ao dispor que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.2
A esse respeito, assevera Hugo de Brito Machado, com clareza meridiana, que “no Brasil, como, em geral, nos países que consagram a divisão dos Poderes do Estado, o princípio da legalidade constitui o mais importante limite aos governantes na atividade de tributação”3.
Nesse diapasão, é correto afirmar que, em nosso ordenamento jurídico, como regra, não é lícito instituir ou majorar exação tributária sem lei que o estabeleça.
Pode, o exegeta, conduzido pela interpretação literal do preceptivo acima citado, ser levado a crer que a redução, ou até mesmo a extinção do gravame passam ao largo do princípio da legalidade tributária. Contudo, essa não é a melhor interpretação.
No escólio de Eduardo de Moraes Sabbag, “ […] a lei tributária deve servir de parâmetro para criar e, em outro giro, para

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