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Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 722.422 SÃO PAULO
RELATORA
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)

: MIN. CÁRMEN LÚCIA
: MUNICÍPIO DE CATANDUVA
: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
CATANDUVA
: HELENA APARECIDA ESCOBOSA PAULUCI
: ÉTIE ADAMI MOSCATEL

DE

DECISÃO
AGRAVO
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE
NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
2.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
279 E 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado da
Turma Recursal da Comarca de Catanduva/SP:
“Compulsando os autos e sopesando-se as provas produzidas, tem-se que de rigor a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, pois, bem aferiu e aquilou os fatos à luz do direito. Salienta-se que a decisão atacada bem analisou a prescrição

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Supremo Tribunal Federal
ARE 722422 / SP médica e condenou a recorrente a fornecer os medicamentos em favor da parte recorrida nos termos da inicial. Logo, preservou-se o direito do médico assistente em estabelecer o tratamento adequado, com a fixação do remédio compatível, sendo despicienda a produção de outras provas (art. 130, CPC).
Nesse passo, descabe o argumento de que a parte recorrida não provou a possibilidade de substituição do composto pleiteado. A uma, porque a sentença homenageou o medicamento compatível ao quadro de saúde da autora,

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