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Em um Estado laico que se preze, o ensino religioso é matéria da esfera privada de cada família, que tem plena liberdade para matricular seus filhos nos cursos religiosos das igrejas que frequentam. Lamentavelmente, porém, a Constituição brasileira, em seu artigo 210, §1º, cedeu ao lobby dos teocratas e determinou que: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Esse artigo aparentemente se encontra em contradição com o artigo da mesma Constituição, que consagra o nosso Estado laico ao estabelecer que: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.
A Constituição, porém, é um todo orgânico, e seus artigos devem ser interpretados de forma tal que um não contradiga o outro. Cabe ao intérprete tornar coerente o conjunto de artigos constitucionais que representaram, quando de sua elaboração, o conflito de interesses diversos. E o intérprete definitivo da Constituição brasileira é o Supremo Tribunal Federal, que tem, como os próprios ministros gostam de repetir, a prerrogativa de errar por último.
O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas, em clara opção pelo ensino religioso confessional, com ênfase no catolicismo, em detrimento das outras religiões.
Não se trata, portanto, de uma discussão sobre se deve ou não haver ensino religioso nas escolas públicas brasileiras, pois a Constituição estabelece expressamente que ele existe. A questão é saber se o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras deve ou não ser confessional. As consequências práticas mais relevantes decorrentes dessa definição são a

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