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14 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CC, Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.



Compra e venda – Transmissão de coisa corpórea.



Cessão de direito – Transmissão de coisa incorpórea.

14.1 - COMPRA E VENDA – Natureza OBRIGACIONAL
CC, Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

O contrato de compra e venda consiste em um contrato translativo que não gera transmissão da propriedade. é: No nosso ordenamento jurídico, o que transmite a propriedade
Bem móvel – Tradição
Bem imóvel – Registro do CRI

O contrato de compra e venda não transmite a propriedade. Ele gera efeitos obrigacionais: Obrigação de transmitir a propriedade.
Em outras palavras, o contrato é translativo no sentido de trazer como conteúdo a referida transmissão, que se perfaz pela tradição nos casos que envolvem bens móveis ou pelo registro, nas hipóteses de bens imóveis. Maria Helena Diniz citada por Flávio Tartuce.

... no direito brasileiro, o contrato de compra e venda gera para os contratantes efeitos meramente obrigacionais: para o comprador impõe o dever de pagamento, enquanto para o vendedor gera, como consequência, a obrigação de transferir a propriedade da coisa para o comprador.
Com isso, seguindo as pegadas de relevantes sistemas jurídicos que se perfilham ao modelo romano germânico, o direito brasileiro (CC, art. 481), expressamente, conferiu caráter obrigacional à compra e venda, negando-lhe eficácia

translativa de propriedade (caráter real), como preferem os sistemas jurídicos que seguem o modelo franco-italiano.
Nos ordenamentos que seguem o Código da França (art. 1.582 c/c 1.583) e da Itália (art. 1.470), a compra e venda é suficiente para a transferência de propriedade, produzindo eficácia real. Reduzida a termos simplórios,

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