Escolas do direito

1207 palavras 5 páginas
1. A Escola da Exegese. (A origem do legalismo)

Por volta do século XVIII, surgia uma linha de pensamento jusracionalista que acreditava na existência de um direito suprapositivo com origem na razão. No final do século XVIII, alguns Estados europeus incorporam reformas no sistema legislativo que permitiram os principais resultados das doutrinas jusracionalista. A França foi quem mudou mais radicalmente a face do direito, promovendo a identificação do direito com os novos códigos.
Os códigos napoleônicos constituíam a consumação de um movimento doutrinal, que partindo da doutrina tradicional francesa, foi enriquecido com as contribuições do jusracionalismo setecentista, que eram a positivação da razão. Algumas coisas influenciaram para o inicio dos monumentos legislativos definitivos. Perante esses novos monumentos, não poderiam ser validas quaisquer outras fontes do direito. Não o direito doutrinal, racional, suprapositivo, porque eles tinham se incorporado ao novo código. Não ao direito tradicional pois existia uma nova ordem politica e jurídica que cortou com o passado. Não ao direito jurisprudencial por que para os juízes não existia o poder de estabelecer o direito, mas apenas de aplica-lo. Essa lei compreendida e com o sistema em códigos, obtinha o monopólio da manifestação do direito. E isso foi chamado de legalismo ou positivismo legal. Com essa revolução, para a doutrina restava apenas o papel de proceder com uma interpretação submissa da lei, com isso o jurista devia tentar modelar para o caso concreto uma solução que pudesse ter sido a do legislador histórico se a tivesse previsto. A supremacia estrita da lei que foi proposta por Montesquieu já dizia que os juízes deveriam ser a “ boca que pronuncia as palavras da lei, seres inanimados que na podem moderar nem a força, nem o rigor dela”. A escola da Exegese estava intimamente ligada ao ambiente politico e jurídico francês, a um Estado nacional revolucionário, em corte com o passado,

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