Escolas de interpretação

2817 palavras 12 páginas
O direito romano, a princípio, não se valia senão dos elementos literais, restringindo a interpretação à procura do que se achava fixado na palavra. Este apego à forma é natural em todos os povos que atravessam fase menos desenvolvida de sua evolução, não apenas no tocante ao direito, mas a todas as manifestações de inteligência. Somente quando o romano atingiu mais adiantado grau de cultura, ao alcançar o estágio de plenitude de seu florescimento, e conseguiu expressar-se na criação de conceitos abstratos, pôde formular regras de hermenêutica sob a dominação do elemento lógico, e assentou, então, que a interpretação é algo mais do que conhecimento literal da linguagem da lei, por envolver também a perquirição da sua força e da sua vontade.
O fenômeno se repetiu da Idade Média: com a recepção do direito romano, coetânea da escola de Bolonha, os juristas partiram do pressuposto da perfeição técnica dos seus princípios e dotados os textos duma espécie de infalibilidade, limitavam-se a explicar literalmente as regras, logo passando à glosa, espécie de comentário marginal ou interlinear sob vinculação dominadora da expressão lingüística. Com Irnério e seus seguidores, formou-se a escola denominada exegética. Mais tarde, quando os estudos jus-romanísticos se desenvolveram iluminados pelo espiritualismo cristão e influenciados pela filosofia escolástica, a técnica do comentário se apurou, e os pós-glossadores (Cino di Pistola, Bártolo, Accursio) desceram mais a fundo, impregnando os seus comentários de cogitações científicas mais desenvolvidas. As denominadas Escolas de Interpretação ou Sistemas Hermenêuticos são correntes de pensamento que surgiram no século XIX, em virtude do surgimento das grandes codificações, e dominaram teoricamente certas épocas, procurando estabelecer a forma ideal de relacionamento entre a norma e seu aplicador, tentando determinar quais seriam as interpretações possíveis e qual o grau de liberdade a ser conferida ao juiz.Alguns autores

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