ESCOLAS DE DIREITO ROMANO

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ESCOLAS DE DIREITO ROMANO

476 d.C. - Queda do Império Romano Ocidente > BÁRBAROS
Germanicos: Direito costumeiro Visigodos = Península Ibérica e sudoeste da Gália
Burgúndios = Sudeste Gallia (França)
Ostrogodos e Lombardos = Itália
Francos = França e Renania

Sistemas jurídicos vigentes:
*Direito Romano Bizantino
*Direito canônico
*Direitos germânicos

Características:
1. Particularismo ou pluralismo do direito
2. Coexistência de populações autóctones : população romana
4. Qual o direito a ser aplicado? O direito germânico ou o romano?
5. Aplicação do princípio da personalidade do direito.

Compilação D. Romano no Ocidente:
1. Edito de Teodorico – Ostrogodos
2. Lex romana Burgundionum
3. Lex romana Visigothorum (506 d.C.) > Breviário de Alarico (extratos das leis romanas do Código Teodosiano, Institutitionesde Gaio e Sententia de Paulo) – Adotado no Império Franco; Região dos Burgundios; na Espanha em vigor até VII; substituído pelo Liber iudiciorum até XII d.C.

O Corpus Iuris Civilis até o século XI é desconhecido na Europa Ocidental

Seculos XII-XIII:
Enfraquecimento do feudalismo = fortalecimento do poder real = sistemas jurídicos próprios de cada território.

Fenômeno da recepção do DR na vida jurídica europeia (sec. VI-XX)

Recepção do Direito Romano: “penetração das ideias, princípios e instituições, do espírito do Ius Romanum na vida jurídica Europeia” (Cruz, S., 1984).

* Fenômeno da penetração cultural: “trata-se da admissão voluntária das partes essenciais ou principais de um ordenamento jurídico estranho, extinto, por um povo, sem que este tenha sido dominado ou submetido por aquele povo a quem de alguma forma pertence tal ordenamento” (Cruz, S., 1984).

Recepção do Direito romano na Europa ocorre concomitantemente com a o ensino do
Direito nas Universidades: na medida em que as universidades se propagam pelo mundo o estudo e o ensino do Direito romano se desenvolvem até o século XIX.
Renascimento intelectual geral: do pensamento filosófico, da

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