Esbulho Possessório e Reforma Agrária
Diante do surgimento desse movimento, foi proposto em 1985 o PNRA (Plano Nacional da Reforma Agrária), que teve sua segunda versão implantada em 2003, estabelecendo diretrizes para promover a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atenderaos princípios de justiça social, desenvolvimento rural sustentável e aumento de produção.
No entanto, a implantação de tais medidas e o impacto desses movimentos sociais, tem sido pauta de muitas discussões polêmicas envolvendo os assuntos.
A principal delas questiona se as invasões organizadas pelo MST são legítimas ou se caracterizam esbulho possessório.
O esbulho possessório é crimetipificado no Código Penal Brasileiro e prevê pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses e multa para aqueles que ingressarem em terreno ou edifício alheio contra a vontade do proprietário.
Entretanto, Estefan salienta em sua obra que “para que o fato constitua ilícito penal, e não mero ilícito civil, é preciso que se empregue violência ou grave ameaça à pessoa, ou ademais, que o fato seja cometidocom o concurso de mais de duas pessoas” (ESTEFAN, André. Direito Penal – Parte Especial. Editora Saraiva. 2ª Edição. 2012. Página 458).
Com esta afirmação, Estefan nos deixa claro que não há crime por parte de integrantes de movimentos sociais populares que invadem terras buscando pressionar as autoridades públicas a desenvolverem políticas de reforma agrária, desde que não seja utilizadaviolência ou grave ameaça e não haja depredação ou destruição de imóveis, móveis, cercas, pastos e lavouras bem como derrubada de árvores e abate de animais.
Por outro lado, há quem afirme que não cabe ao cidadão fazer o papel do Estado decidindo quais propriedades cumprem sua função social e efetivando invasões sobre terras de terceiros, sob o fundamento de que estamos submetidos a leis e através dessasações, que não possuem previsão legal, há ilicitude.
Este é o entendimento, por exemplo, do Ministro do STF Celso de Mello, conforme explicitado no julgamento de ADI em 2002. Em seu voto afirma que em uma democracia, a reforma agrária não pode ser implementada através do uso arbitrário da força e da prática de atos ilícitos. Ademais, “o esbulho possessório, além de qualificar-se como ilícitocivil, também pode configurar situação revestida de tipicidade penal, caracterizando-se, desse modo, como ato criminoso” (ADI 2213 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 04.04.2002).
A divergência de entendimentos tem causado muitos conflitos entre os movimentos, representantes do Estado e proprietários de terra, conflitos esses que por diversas vezes, resultaram em agressões, prisões e até mesmomortes.
Tais acontecimentos foram levados ao Poder Judiciário como no caso da medida cautelar no Habeas Corpus julgada em 2007 pelo Ministro Ricardo Lewandowski, na qual foi rejeitado o pedido liminar para expedição de contramando de prisão em favor de líderes do MST acusados pelos crimes de furto, roubo, cárcere privado, incêndio e porte ilegal de armas.
Em sua decisão o ministro salienta...
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