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DESTAQUE

Da Conferência de Bens – Outorga Uxória O Estabelece o inciso III, do artigo 997 do Código Civil Brasileiro, que o instrumento escrito de constituição da sociedade mencionará o “capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária”. Desse modo, além de dinheiro, todas as coisas assim consideradas, os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, passíveis de expressão econômica e suscetíveis de avaliação pecuniária, poderão servir de instrumento para a formação do capital social. Com efeito, todo aquele que pretenda ser sócio fica obrigado a conferir à sociedade, de forma real e efetiva, valores que podem ser expressados em dinheiro ou bens, dando-lhe assim , vida jurídica. Destarte, para que seja possível a conferência de bens para integralização de capital de sociedade empresária, é necessário que essa seja ou esteja constituída mediante contrato escrito, particular ou público, inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede (art. 997 e 998 do Código Civil). O ingresso de bens para a formação ou aumento do capital de sociedade empresária implica na transferência da titularidade do subscritor para aquela, a título de propriedade, de usufruto ou de uso. Com efeito, após a conferência, o bem se transfere à sociedade e se mescla aos demais bens desta, formando um patrimônio do qual passa a ser titular, perdendo o sócio subscritor qualquer direito sobre o mesmo, não podendo reivindicá-lo à sociedade. Da mesma forma, não pode o sócio subscritor exigir qualquer preferência sobre o bem conferido, quando da à esta sociedade, o que faz pela conferência de bens. liquidação da sociedade, remanescendo aos sócios apenas partilhar eventual saldo líquido. As ações que o subscritor recebe pelo valor de seus bens não extinguem as relações entre ele e a sociedade são, antes de tudo, títulos de sócio. O subscriO não sócio, não pode, em hipótese alguma

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