erros em cláusulas editalícias - licitação - direito administrativo

2083 palavras 9 páginas
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS
CURSO DE DIREITO
ERRO EM CLÁUSULAS EDITALÍCIAS NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO
BELÉM – PA
2014
1. CLÁUSULA EDITALÍCIA Nº 3.1
A mencionada cláusula editalícia dispõe, in verbis:
3.1 Até 02 (dois) dias úteis antes da abertura da sessão pública, qualquer Licitante poderá impugnar o ato convocatório do Pregão Eletrônico, exclusivamente na forma eletrônica, através do e-mail ..............
O erro está em que não só licitantes podem impugnar o ato convocatório, mas qualquer indivíduo, incluindo os licitantes, com base em dois princípios. O da Publicidade, o qual nos mostra que a licitação é um procedimento completamente público e amplamente sujeito à fiscalização da sociedade, tanto de maneira presencial quanto eletrônica, como é o caso. E ainda, o da Vinculação ao Edital, que a possibilidade da impugnação por qualquer pessoa. Segue o dispositivo do Decreto n° 5.450/05:
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
2. CLÁUSULA EDITALÍCIA Nº 7.1.1
A mencionada cláusula editalícia dispõe, in verbis:
7.1.1 Quando do registro de sua proposta de preços, planilha ou outros Anexos exigidos neste Edital, o licitante deverá identificar-se, sob pena de desclassificação do certame pelo Pregoeiro.
O erro consiste em que no Decreto que regulamenta o pregão eletrônico, nada se fala sobre, após o registro da proposta, planilha ou anexos, o licitante ter obrigatoriamente que identificar-se, muito menos se fala sob pena de desclassificação do mesmo por parte do pregoeiro em virtude da não identificação. Pelo contrário, no Decreto é prevista a vedação dessa identificação, para que não se saiba, na etapa de lances, quem os ofertou e, assim, manter uma impessoalidade. Segue dispositivos do Decreto n° 5.450, sobre desclassificação e vedação da identificação:
Art. 22. A partir do

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