ergonomia

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O acidente de trabalho designa uma ocorrência grave sofrida pelo trabalhador no exercício de suas tarefas laborais a serviço da empresa. Abrange o funcionário, o segurado empregado e o trabalhador contratado por curto período; as ocorrências consideradas são aquelas que causam lesão corporal, perturbação física, psicológica, emocional, perda da capacidade para trabalhar e a morte.
É caracterizado na Previdencia Social, podendo o trabalhador lesionado solicitar perícia médica para seu afastamento remunerado pelo INSS, a perícia ocorre mediante identificação do nexo entre a tarefa de trabalho e o agravo.
Esse nexo é confirmado quando é verificado que a atividade da empresa possui ligação técnica e epidemiológica com a incapacidade do trabalhador, o nexo segue a Classificação Internacional de Doenças (CID).
No Brasil
O acidente de trabalho é definido pela legislação brasileira como toda redução ou perda de capacidade laborativa que seja causada por fatores exógenos e traumáticos relacionados ao trabalho. Deve haver dois critérios: etiologia laboral e lesividade. Não se considera acidente de trabalho um dano sem repercussão na capacidade laborativa ou que tenha origem fora do trabalho (extralaboral).
O acidente de trabalho inclui qualquer injúria sofrida no horário e no local de trabalho, como agressão física ou incêndio, mesmo que em hora de almoço ou descanso. Inclui também uma lesão ocorrida a caminho do trabalho ou de volta para casa e viagens de trabalho ou de estudo financiadas pela empresa. A doença ocupacional é igualada ao acidente de trabalho para todos os efeitos, nesse caso é necessário verificar se a causa é de fato laboral.
O segurado deve comparecer à perícia médica do Instituto nacional de Segularidade Social (INSS) munido de sua documentação médica e da Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pela empresa. Entretanto, o perito médico pode reconhecer o nexo entre o trabalho e a lesão ou doença sem a CAT. Pode ser necessário vistoriar o posto

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