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Tutela antecipada nas ações de despejo por falta de pagamento
Carolina Miranda Moro | Michelle Roberta Bravo
Elaborado em 09/2003. Página 1 de 2 »
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SIGA O JUS NAVIGANDI
Sumário: 1- Introdução 2- Breves considerações acerca da antecipação de tutela 3- A ação de despejo e a medida antecipatória 4- Cabimento da tutela antecipada em ação de despejo por falta de pagamento 4.1- A Lei do Inquilinato como "lex specialis" 4.2- A eficácia da sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento 4.3Irreversibilidade 4.4- Requisitos para o deferimento da medida 5- Conclusão 6- Bibliografia
Jus Navigandi
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1- Introdução
Tem sido cada vez maior a preocupação dos operadores do direito em tornar o processo mais célere e, consequentemente, mais efetivo. O fator tempo coloca em cheque a efetividade do processo e da própria jurisdição, uma vez que em inúmeras situações o decurso do tempo é decisivo para a utilidade da prestação buscada em juízo. Uma das evidências dessa preocupação foi a introdução em nosso ordenamento jurídico do instituto da antecipação de tutela. Tal instituto surgiu com a Lei n.º 8.952, de 13 de dezembro de 1994 e se encontra consubstanciado no artigo 273 do Código de Processo Civil. Não obstante, a Lei n.º 8.245/91, mais conhecida como Lei do Inquilinato, quando da sua entrada em vigor, já trazia hipóteses de verdadeira antecipação de tutela tanto em ações de despejo como nas demais ações reguladas por tal diploma legal. Assim, com o advento da Lei n.º 8.952/94 instaurou-se uma discussão entre os