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INSTALAÇÕES Elétricas DE SERVIÇO PUBLICO
As Instalações Elétricas de serviço público são destinadas ao transporte e à distribuição de energia elétrica, com vista ao abastecimento dos consumidores.
O licenciamento destas instalações é solicitado junto das DRE’s pelas Concessionárias de Serviço Publico de Energia Elétrica, conforme estipula a legislação específica.
Estas instalações podem ou não estar sujeitas a licença de estabelecimento.
Não estou sujeitas a licença de estabelecimento, entre outras, as linhas de tensão inferior a 60 kV e cujo comprimento seja inferior a 1000m, que no seu traçado não atravessem estradas nacionais e ou regionais, rios, caminhos públicos etc. Nestes casos terá ainda que haver anuência por parte dos proprietários dos terrenos atravessados por estas linhas.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria nº 344/89 de 13 de maio
Altera o Decreto 26852 de 30 de julho de 1936, o Decreto-Lei 446/78 de e a Portaria 401/76 de 6 de julho.

Portaria 401/76 de 6 de julho
Define a forma como os processos de licenciamento devem ser instruídos.

Decreto-Lei 446/76 de 5 de junho
Actualiza o Decreto 26852 de 30 de julho

Decreto nº 26852 de 30 de julho de 1936
Regulamenta o licenciamento de instalações Elétricas

INSTALAÇÕES ElétricaS DE SERVIÇO PARTICULAR
Consideram-se Instalações Elétricas de serviço particular as que são propriedade do consumidor, podendo ser alimentadas em baixa ou média tensão.

As instalações Elétricas de serviço particular dividem-se nas seguintes categorias, às quais correspondem modelos de licenciamento diferenciados.
1 - Instalações do Tipo A – Instalações Elétricas de caráter permanente com produção própria não incluídas no tipo C.

2 - Instalações do Tipo B – Instalações Elétricas que sejam alimentadas por instalações de serviço público em média, alta e muito alta tensão.

3 - Instalações do Tipo C – Instalações alimentadas por uma rede de distribuição de serviço público em baixa tensão ou instalações de caráter

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