Enfiteuse

1630 palavras 7 páginas
FESP Faculdades

Direito Civil
Professora: Sandra Pires
Aluna: Catarina Arnaud de Medeiros Falcão Paiva

Enfiteuse

João Pessoa, 02 de abril de 2013.

1.Conceito

O art. 2.038 do Livro Complementar - “Das disposições Finais e Transitórias” - do Código Civil de 2002 proíbe constituição de enfiteuses e subenfiteuses e subordina as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior e leis posteriores, ficando defeso, neste caso, cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações, bem como “constituir subenfiteuse”(§1º, I e II). A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos continua regida por lei especial(§2º).
A referida regra de transição justifica a inserção, nesta obra, dos comentários a respeito do instituto da enfiteuse.
Dá-se a enfiteuse, aforamento ou emprazamento “quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável”(CC/1916, art. 678).
O proprietário é chamado de senhorio direto. O titular do direito real sobre coisa alheia é denominado enfiteuta e tem um poder muito amplo sobre a coisa. Pode usá-la e desfrutá-la do modo mais completo, bem como aliená-la e transmiti-la por herança. Por isso se diz que a enfiteuse é o mais amplo dos direitos reais sobre coisas alheias. O proprietário praticamente conserva apenas o nome de dono e alguns poucos direitos, que se manifestam em ocasiões restritas.
A Constituição Federal dispõe a respeito da enfiteuse no artigo 49 das Disposições Transitórias, in verbis: “A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos. § 1º - Quando não existir

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