Empresário e empresa
De acordo com a previsão legal contida no artigo 966 do Código Civil, o empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Do conceito legal de empresário previsto no Código Civil, extrai-se os principais elementos caracterizadores do empresário, quais sejam, profissionalismo; atividade econômica; organizada; e produção ou circulação de bens ou de serviços. Logo, para que seja caracterizado como empresário, necessário estar presente todos estes elementos.
A noção de profissionalismo, primeiro elemento do empresário, está atrelada a ideia de habitualidade. aquele que exerce
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
EMPRESA
O termo empresa em diversas oportunidade é utilizado, na linguagem cotidiana, com diferentes, impróprios e atécnicos significados. A empresa nada mais é do que uma atividade, desempenhada pelo sujeito de direito que a explora.
Se alguém diz “a empresa faliu” ou “a empresa importou essas mercadoria”, o termo é utilizado de foram errada, não técnica. A empresa, enquanto atividade, não se confunde com o sujeito de direito que a explora, o empresário. É ele que fale ou importa mercadorias. Similarmente, se uma pessoa exclama “a empresa está pegando fogo!” ou constata “a empresa foi reformada, ficou mais bonita”, está empregando o conceito equivocadamente. Não se pode confundir a empresa com o local em que a atividade é desenvolvida. O conceito correto nessas frases é o de estabelecimento empresarial; este sim pode incendiar-se ou ser embelezado, nunca a atividade. Por fim, também é equivocado o uso da expressão como sinônimo de sociedade. Não se diz “separam-se os bens da empresa e os dos sócios em patrimônios distintos”, mas