Empresarial 1 Gialluca

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4 – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

4.1 – REQUISITOS
a) Pleno gozo da capacidade civil;
b) Não ter impedimento legal.

4.2 – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE AUTORIZAÇÃO PARA INCAPAZ SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
a) Após a interdição (incapacidade superveniente);
É quando a pessoa tinha dado início à atividade em pleno gozo da capacidade civil, a lei permite que ele continue sendo empresário individual.
b) Sucessão.
Ex.: o dono de um hotel, na condição de empresário individual, tem um único filho, menor de idade. Ele morre. O filho poderá administrar o hotel, apesar da idade.

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

Idéia de preservação da atividade.
REQUISITOS PARA O INCAPAZ CONTINUAR COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL:
a) ele deve estar devidamente assistido ou representado;
b) autorização judicial (esse alvará judicial é revogável a qualquer tempo).

4.3 – EMPRESÁRIO CASADO
O empresário individual casado NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE para alienar/gravar de ônus real os imóveis que integrem o patrimônio DA EMPRESA, independentemente do regime de bens.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; EXCETO O EMPRESÁRIO INIDIVIDUAL NO CASO DE

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