Emprego de arma de fogo desmuniciada
Pedro, subtraiu o celular de João sem que este percebesse. Minutos depois foi pego com o aparelho e também foi encontrada uma pistola 380 desmuniciada, que estava com ele no momento da subtração. Em razão do enunciado responda:
a) Qual (ais) o (s) tipo(s) de delito (s) praticado (s)?
R: Pedro responderá pelos Crimes de Furto configurado no Art. 155 do CP, Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa; e o de Porte ilegal de arma de fogo configurado no Art. 14 da Lei 10.826/03, Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
b) Em razão da resposta anterior informe se a “subtração” deve ser majorada em razão da arma desmuniciada. Anexe Jurisprudência fundamentando a resposta do item “B”.
R: Em meu entendimento a majoração só deveria ocorrer sobre o crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, conforme diz o entendimento do STF que nessa condição a arma não representava qualquer perigo concreto de lesão à vítima. Segue abaixo jurisprudência ratificando meu entendimento sobre o caso estudado:
RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 81057 SP
Processo: RHC 81057 SP
Relator(a): ELLEN GRACIE
Julgamento: 24/05/2004
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJ 29-04-2005 PP-00030 EMENT VOL-02189-02 PP-00257 RTJ VOL-00193-03 PP-00984
Parte(s): LOURIVAL DANTAS ROTEAS PGE-SP - SERGIO GARDENGHI SUIAMA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ementa
Arma de fogo: porte consigo de arma de fogo, no entanto, desmuniciada e sem que o agente tivesse, nas circunstâncias, a pronta disponibilidade de munição: inteligência do art. 10 da L. 9437/97: atipicidade do fato:
1. Para a teoria moderna - que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso - o cuidar-se de crime de mera conduta - no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação - não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela