EMENTAS JURIDICAS
“(...)Nesse sentido, a teor do art. 1.196 do vigente Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, ou seja, posse é fato, e não o direito de ter posse sobre determinado bem em razão de um título de propriedade.
Ora, a nossa tradição quanto à tutela da posse vem mantida no Código Civil vigente em especial nos arts. 1.204 e 1.210, § 2º, traduzindo-a como exercício fático e afastando de seu bojo qualquer discussão a base de domínio ou sob outro direito sobre a coisa. Tanto é assim que o art. 1.228, do mesmo estatuto legal, mantém a pretensão reivindicatória em favor do titular do domínio que esteja injustamente desprovido de seu direito – inerente à propriedade – de reavê-la (reivindicá-la) de quem a possua ou detém injustamente. Ainda que esta via seja exclusiva ao titular do domínio, sempre remanesce a ação de imissão de posse para solver questões de direito à posse não amparadas pela propriedade.
De qualquer sorte, o que importa é que prossegue a dicotomia entre discussão de posse – a ser tutelada através de interditos – e a de propriedade ou direito sobre a coisa – a ser solvida através de ações petitórias, nos termos, aliás, ratificados pelo art. 923, do CPC.
Assim, a ação proposta, base em exercício de