Emendas contitucionais

9824 palavras 40 páginas
1- INTRODUÇÃO

1.1- Emendas Constitucionais

A Constituição é um documento formal, que tem por finalidade regrar a vida dos indivíduos dentro da sociedade, gerando uma convivência pacífica, dentro do seu território, do qual exerce sua soberania.
A Constituição é o objeto de estudo do Direito Constitucional, conceituado com diversos sentidos, como sociológico, político, formal, material, jurídico e cultural. No sentido sociológico, a Constituição só é legítima quando possui o efetivo poder social; no político ela possui a decisão política do titular do poder. O formal leva-se em conta, de que forma a lei constitucional entra no ordenamento jurídico, e o material o conteúdo de tal forma. No sentido jurídico, é relacionado com o “dever ser”, a vontade racional, e não o natural. O cultural advém do fato cultural, ou seja, daquilo que é produzido pela sociedade, as leis emanam do povo.
Como explica Paulo Dourado de Gusmão: “A Constituição enuncia os princípios fundamentais a serem observados pela legislação. Transforma o Estado em Estado Constitucional; pode sofrer modificações através de Emendas Constitucionais, que não pode alterá-la substancialmente, por decorrerem do poder de reforma que é limitado, derivado do poder constituinte.”
As Emendas Constitucionais são de fundamental importância para a legislação. Esta afirmação se explica porque a lei, como é produzida por humanos, pode ser falha, pode não ser coerente, e as Emendas Constitucionais suprem essa falta de coerência.
As Emendas Constitucionais podem ser objeto de controle, embora introduzam no ordenamento normas de caráter constitucionais. O que temos através do processo de emendas é a manifestação do poder constituinte derivado reformador, e como vimos ao estudar a teoria do poder constituinte, a derivação dá-se em relação ao poder constituinte originário. Este último é ilimitado e autônomo. O derivado reformador, por seu turno, deve observar os limites impostos e estabelecidos pelo

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