EMENDA À INICIAL FAMÍLIA VALOR DA CAUSA
Processo: 2015.08.314
RAÍSSA AGUIAR, vem, através de sua Procuradora, inscrita na OAB/RS sob o n.º 201412140, ambas já qualificadas, torna aos autos, à presença de Vossa Excelência, oferecer EMENDA À INICIAL, da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS, proposta contra ADRIANO NEVES, também já qualificado, para dizer e requer o que segue:
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
A autora percebeu que, na inicial, não formulada adequadamente o valor da causa. Neste passo, torna-se necessário o aditamento da peça vestibular. Antes de tudo, por desvelo da Promovente, de logo destacamos considerações doutrinárias e jurisprudenciais no sentido da pertinência do pleito ora em vertente.
No tocante à etapa processual do pleito de alteração do pedido formulado na peça vestibular, vejamos o que professo Antônio Cláudio da Costa Machado: “Antes de realizada a citação, é lícito ao autor altear o pedido ou a causa de pedir livremente. Após a citação, só mediante concordância expressa do réu (caput deste artigo). Este parágrafo representa limitação absoluta às alterações referidas, ainda que o sujeito passivo concorde com elas; “ (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4ª Ed. São Paulo: Manole, 2012. Pág. 577)
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação os seguintes julgados: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO CONSUMADA E CONTESTAÇÃO OFERECIDA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 264 DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A regra da estabilidade do processo e do seu objeto, inseria nos artigos 264 e 294, ambos do CPC, obsta que, na mesma relação processual, sem o consentimento do réu, após a citação, possa o autor alterar o pedido ou a causa de pedir. (TJSP - APL 0002107-74.2000.8.26.0565; Ac.